Viagem de menor: O que a
lei exige?
Para criança ou adolescente viajar
sem os pais são necessárias as
providências da lei.
Férias escolares, época de descansar, de
viajar. Nesse período, muitos filhos são
enviados para casas de parentes,
participam de excursões ou mesmo seguem
viagem com amigos, desacompanhados dos
pais, já que nem sempre as agendas da
família coincidem.
As normas para autorizar o menor a
viajar estão no Estatuto da Criança e do
Adolescente (artigos 83 a 85) e nas
Resoluções do Conselho Nacional de
Justiça n.ºs 51/08 e 55/08. As
exigências são diferentes para viagens
nacionais e internacionais e, no caso
das nacionais, dependem de o menor ser
criança (de 0 a 11 anos) ou adolescente
(de 12 a 17 anos). Sem as devidas
providências, o menor corre o risco de
não embarcar ou, em trânsito, ser retido
por agente policial.
Não há exigência para emancipados, pois,
para efeitos da lei, eles se equiparam a
maiores.
Viagens nacionais
Para a criança viajar no território
nacional, é desnecessária autorização se
ela estiver acompanhada de um dos pais,
de tutor ou guardião ou ainda de
ascendente, irmão, tio ou sobrinho maior
e capaz, com documento com foto que
comprove o parentesco ou, independente
de companhia, se a viagem se limitar à
região metropolitana em que a criança
reside ou a comarca vizinha no mesmo
Estado.
Para a criança viajar com acompanhante
maior e capaz que não os acima, o pai,
mãe, guardião ou tutor deve autorizar
por escrito, com firma reconhecida e com
validade de até dois anos. Segue um
modelo: “Eu [nome, qualificação,
residência], na qualidade de [pai, mãe,
tutor ou guardião] do menor [nome,
qualificação, residência], autorizo-o a
viajar acompanhado de [nome,
qualificação, residência], para
[localidades, ou todo o território
nacional]. Esta autorização é válida por
[prazo] e deverá permanecer junto aos
documentos do menor, não podendo ser
retida por qualquer órgão ou autoridade,
seja qual for o pretexto. [local, data e
assinatura com firma reconhecida]”
Nos demais casos - especialmente se a
criança for viajar desacompanhada de
pessoa maior ou se os pais não estão de
acordo quanto a autorizar a viagem - é
necessária autorização judicial prévia
que deve ser requerida por escrito ao
Juízo de Infância e Juventude, pelo pai,
mãe, guardião ou tutor, conforme regras
próprias do Tribunal de Justiça de cada
Estado. A autorização judicial, a
pedido, poderá ter validade de até dois
anos.
Adolescentes não precisam de autorização
para viajar no território nacional. É
natural, no entanto, que as empresas de
transporte intermunicipal e
interestadual, por precaução, comuniquem
à autoridade policial situações
suspeitas, até porque, para qualquer ato
da vida civil, como comprar passagens, o
menor deve ter pelo menos 16 anos e deve
ser assistido pelo pai, mãe ou
responsável.
Durante toda a viagem, a criança ou
adolescente deve portar original ou
cópia autenticada da certidão de
nascimento ou de documento de
identificação oficial, além da
autorização original para viajar, quando
aplicável.
Viagens internacionais
Para o menor viajar ao exterior, é
desnecessária autorização, se ele
estiver na companhia de ambos os pais ou
responsável (tutor ou guardião). Se na
companhia de apenas um dos pais, o outro
deve autorizar por escrito.
Para o menor viajar sozinho ou em
companhia de pessoa maior e capaz, que
não os acima, ambos os pais ou
responsáveis devem autorizá-lo, também
por escrito.
Se o menor cujos pais ou responsáveis
residem no exterior estiver voltando
para sua residência, também no exterior,
sozinho ou em companhia de pessoa maior
e capaz, deve ser autorizado por seus
pais, guardião ou tutor mediante
documento autêntico, isso é, que tenha
sido validado pelo Consulado Brasileiro
do país.
Em todos os casos, o documento de
autorização deve ser elaborado em duas
vias, deve conter fotografia do menor,
deve ter prazo de validade fixado pelos
signatários e deve ter firmas
reconhecidas. Uma das vias deve
permanecer durante toda a viagem com o
menor ou com o acompanhante autorizado e
a outra via será retida pela Polícia
Federal no momento do embarque,
juntamente com cópia do documento de
identificação do menor e, se aplicável,
do termo de guarda ou de tutela.
Nos demais casos, especialmente quando
um dos pais estiver impossibilitado de
autorizar ou se o menor nascido no
território nacional for sair do País em
companhia de estrangeiro residente ou
domiciliado no exterior é necessária
autorização judicial prévia e expressa,
a pedido de ambos os pais ou responsável
ao Juízo da Infância e Juventude. Seu
processamento pode demorar até cerca de
20 dias.
Além das exigências nacionais, há países
de destino que exigem o reconhecimento
das firmas dos pais ou responsáveis por
seus serviços consulares. Convém
conferir caso a caso.
Para saber mais:
Lei n.º 8069/1990 - Estatuto da Criança
e do Adolescente;
Resolução n.º 51/2008 do CNJ;
Resolução n.º 55/2008 do CNJ.
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