Viagem de menor: veja o que a lei exige - Jornal da Saúde.

vida saudável Jornal Saúde Integral mais saúde
ASSINE JÁ!
Assine Já
Jornal Saúde Integral
Mais que um Jornal, um estilo de vida  |    home  
anuncie
fale conosco
  Bem-vindo! Assinante clique aqui para login

 

Menu do Jornal
Mais lidos

 

 

 



 

 

 

Viagem de menor: O que a lei exige?
 

Viagem de menor: O que a lei exige?

 


Para criança ou adolescente viajar sem os pais são necessárias as providências da lei.

Férias escolares, época de descansar, de viajar. Nesse período, muitos filhos são enviados para casas de parentes, participam de excursões ou mesmo seguem viagem com amigos, desacompanhados dos pais, já que nem sempre as agendas da família coincidem.

As normas para autorizar o menor a viajar estão no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 83 a 85) e nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça n.ºs 51/08 e 55/08. As exigências são diferentes para viagens nacionais e internacionais e, no caso das nacionais, dependem de o menor ser criança (de 0 a 11 anos) ou adolescente (de 12 a 17 anos). Sem as devidas providências, o menor corre o risco de não embarcar ou, em trânsito, ser retido por agente policial.

Não há exigência para emancipados, pois, para efeitos da lei, eles se equiparam a maiores.


Viagens nacionais

Para a criança viajar no território nacional, é desnecessária autorização se ela estiver acompanhada de um dos pais, de tutor ou guardião ou ainda de ascendente, irmão, tio ou sobrinho maior e capaz, com documento com foto que comprove o parentesco ou, independente de companhia, se a viagem se limitar à região metropolitana em que a criança reside ou a comarca vizinha no mesmo Estado.

Para a criança viajar com acompanhante maior e capaz que não os acima, o pai, mãe, guardião ou tutor deve autorizar por escrito, com firma reconhecida e com validade de até dois anos. Segue um modelo: “Eu [nome, qualificação, residência], na qualidade de [pai, mãe, tutor ou guardião] do menor [nome, qualificação, residência], autorizo-o a viajar acompanhado de [nome, qualificação, residência], para [localidades, ou todo o território nacional]. Esta autorização é válida por [prazo] e deverá permanecer junto aos documentos do menor, não podendo ser retida por qualquer órgão ou autoridade, seja qual for o pretexto. [local, data e assinatura com firma reconhecida]”

Nos demais casos - especialmente se a criança for viajar desacompanhada de pessoa maior ou se os pais não estão de acordo quanto a autorizar a viagem - é necessária autorização judicial prévia que deve ser requerida por escrito ao Juízo de Infância e Juventude, pelo pai, mãe, guardião ou tutor, conforme regras próprias do Tribunal de Justiça de cada Estado. A autorização judicial, a pedido, poderá ter validade de até dois anos.

Adolescentes não precisam de autorização para viajar no território nacional. É natural, no entanto, que as empresas de transporte intermunicipal e interestadual, por precaução, comuniquem à autoridade policial situações suspeitas, até porque, para qualquer ato da vida civil, como comprar passagens, o menor deve ter pelo menos 16 anos e deve ser assistido pelo pai, mãe ou responsável.

Durante toda a viagem, a criança ou adolescente deve portar original ou cópia autenticada da certidão de nascimento ou de documento de identificação oficial, além da autorização original para viajar, quando aplicável.


Viagens internacionais

Para o menor viajar ao exterior, é desnecessária autorização, se ele estiver na companhia de ambos os pais ou responsável (tutor ou guardião). Se na companhia de apenas um dos pais, o outro deve autorizar por escrito.

Para o menor viajar sozinho ou em companhia de pessoa maior e capaz, que não os acima, ambos os pais ou responsáveis devem autorizá-lo, também por escrito.

Se o menor cujos pais ou responsáveis residem no exterior estiver voltando para sua residência, também no exterior, sozinho ou em companhia de pessoa maior e capaz, deve ser autorizado por seus pais, guardião ou tutor mediante documento autêntico, isso é, que tenha sido validado pelo Consulado Brasileiro do país.

Em todos os casos, o documento de autorização deve ser elaborado em duas vias, deve conter fotografia do menor, deve ter prazo de validade fixado pelos signatários e deve ter firmas reconhecidas. Uma das vias deve permanecer durante toda a viagem com o menor ou com o acompanhante autorizado e a outra via será retida pela Polícia Federal no momento do embarque, juntamente com cópia do documento de identificação do menor e, se aplicável, do termo de guarda ou de tutela.

Nos demais casos, especialmente quando um dos pais estiver impossibilitado de autorizar ou se o menor nascido no território nacional for sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior é necessária autorização judicial prévia e expressa, a pedido de ambos os pais ou responsável ao Juízo da Infância e Juventude. Seu processamento pode demorar até cerca de 20 dias.

Além das exigências nacionais, há países de destino que exigem o reconhecimento das firmas dos pais ou responsáveis por seus serviços consulares. Convém conferir caso a caso.


Para saber mais:

Lei n.º 8069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
Resolução n.º 51/2008 do CNJ;
Resolução n.º 55/2008 do CNJ.

 


 

10-10-2011
Publicado por: Jornal da Saúde Integral

 

 

Patrocinadores
ZÊLO
Radio Missão Evangélica
Psicologia Transpessoal
artmicelania
Lojas Americanas
Anuncie aqui
Assine o Jornal Saúde Integral
Loja Adere
Procurando Psicólogo?
Denil Modas
Cogumelo do Sol
FREE ITALIA
Link Parceiro

 

 

 

 

 

 

©2002 - 2011 Jornal da Saúde Integral, Todos os Direitos Reservados | Anuncie | webmaster
desenvolvido por: MediaMaster
Jornal da Saude. Viagem de menor, encontre aqui o que a lei exige.