Nome: o direito de todos
Toda pessoa tem direito a um nome digno
e concorde com sua origem, gênero e
estado civil.
Entre os rótulos que se afixam à pessoa,
o nome é, sem dúvida, o mais
substantivo.
Inserido no rol dos direitos da
personalidade, o nome compreende o
prenome ou nome de batismo, que
individualiza a pessoa no convívio
social e o sobrenome ou patronímico, que
indica sua origem familiar.
O pseudônimo, nome fictício adotado pela
pessoa para atividades lícitas, goza
também da proteção que se dá ao nome.
O nome se oficializa com o registro em
cartório, em regra promovido pelos pais
em até 15 dias do nascimento da criança.
Os oficiais do registro civil estão
autorizados a não registrar prenomes
suscetíveis de expor ao ridículo o
portador e estão obrigados a submeter o
caso ao juiz competente se os pais não
se conformarem com a recusa.
Divergências entre pais e oficiais de
justiça ocorrem, sobretudo, com respeito
a composições inusitadas de prenomes que
empregam ou deixam de empregar letras
antes estrangeiras (k, w, y) ou
aglutinam os prenomes dos pais, costume,
diga-se de passagem, cada vez mais
marcante na população brasileira.
Em 14 de abril de 2011, a UOL noticiou
que após mais de ano de vaivéns, uma mãe
da cidade mineira de Ibiá, vencendo a
resistência das autoridades, fez
registrar sua filha com o prenome
Kéthellyn Kevellyn, de início vetado
pelo juiz local. Seus outros filhos não
tiveram melhor sorte: Kéllita Kerolayne,
Kayck Kayron, Kawãn Kayson e Kawane
Kayla.
Em geral o prenome é definitivo, mas se
admitem, pela via judicial, correção de
grafia e substituição por apelido
público e notório ou por outro prenome
em caso de coação ou ameaça decorrente
de colaboração do portador com apuração
de crime. O sobrenome pode ser suprimido
ou acrescido, também pela via judicial e
motivadamente, a exemplo do caso de
reconhecimento tardio de paternidade.
Não se registram irmãos com prenome e
nome coincidentes. No Brasil, não
subsistiriam os 17 Aurelianos Buendía,
personagens de Gabriel García Marques.
No casamento, qualquer dos nubentes pode
acrescer ao seu sobrenome o do outro,
faculdade que, antes da vigência do novo
Código Civil, era apenas da mulher.
Na separação ou divórcio, o ex-cônjuge
pode, se quiser, manter o sobrenome
acrescido, salvo se decidido em
contrário pelo juiz, ao pedido expresso
do cônjuge que cedeu o sobrenome,
especialmente se o primeiro for culpado
da separação.
A antiquada Lei de Registos Públicos não
oferece ampla liberdade para pessoas em
união estável adotarem sobrenome de seus
companheiros. Tramitou no Senado o
projeto de lei 351/09 que visava para
atualizá-la nesse sentido, mas,
infelizmente, ele foi arquivado sem
votação, ao final da legislatura do
relator.
Assunto bastante curioso é a alteração
do registro civil de transexuais para
adoção de prenome que melhor se adapte
ao gênero eletivo. Pouco a pouco, a
jurisprudência se firmou no sentido de
facultar ao transexual submetido à
cirurgia de redesignação sexual promover
a correção do assento no registro civil.
À época, comentávamos que essa
orientação jurisprudencial pecava por
timidez, vez que se a Justiça reconhece,
diante do princípio da dignidade humana,
o direito de a pessoa, nas suas relações
civis, ver prevalecer sua identidade
sexual psicológica, irrelevante o fato
de ela ter ou não se submetido à
cirurgia, que, em última análise, é
puramente estética.
Em que pese renitência dos tribunais
estaduais mais conservadores, o Tribunal
de Justiça sul-rio-grandense, sempre à
frente de seus pares em matéria de
direitos humanos, vem concedendo a
tutela aos interessados, mesmo que não
submetidos a cirurgia, sob o fundamento
que a distinção entre transexualidade e
travestismo não é requisito para a
efetivação do direito à dignidade.
Para saber mais:
Lei 6015/73 – Registros Públicos; Lei
10.406/2002 – Código Civil; STJ, Resp
1008398 / SP; TJRS, Apelação
70030504070. Notícia comentada.
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