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Nome: o direito de todos
 

Nome: o direito de todos

 


Toda pessoa tem direito a um nome digno e concorde com sua origem, gênero e estado civil.

Entre os rótulos que se afixam à pessoa, o nome é, sem dúvida, o mais substantivo.

Inserido no rol dos direitos da personalidade, o nome compreende o prenome ou nome de batismo, que individualiza a pessoa no convívio social e o sobrenome ou patronímico, que indica sua origem familiar.

O pseudônimo, nome fictício adotado pela pessoa para atividades lícitas, goza também da proteção que se dá ao nome.

O nome se oficializa com o registro em cartório, em regra promovido pelos pais em até 15 dias do nascimento da criança.

Os oficiais do registro civil estão autorizados a não registrar prenomes suscetíveis de expor ao ridículo o portador e estão obrigados a submeter o caso ao juiz competente se os pais não se conformarem com a recusa.

Divergências entre pais e oficiais de justiça ocorrem, sobretudo, com respeito a composições inusitadas de prenomes que empregam ou deixam de empregar letras antes estrangeiras (k, w, y) ou aglutinam os prenomes dos pais, costume, diga-se de passagem, cada vez mais marcante na população brasileira.

Em 14 de abril de 2011, a UOL noticiou que após mais de ano de vaivéns, uma mãe da cidade mineira de Ibiá, vencendo a resistência das autoridades, fez registrar sua filha com o prenome Kéthellyn Kevellyn, de início vetado pelo juiz local. Seus outros filhos não tiveram melhor sorte: Kéllita Kerolayne, Kayck Kayron, Kawãn Kayson e Kawane Kayla.

Em geral o prenome é definitivo, mas se admitem, pela via judicial, correção de grafia e substituição por apelido público e notório ou por outro prenome em caso de coação ou ameaça decorrente de colaboração do portador com apuração de crime. O sobrenome pode ser suprimido ou acrescido, também pela via judicial e motivadamente, a exemplo do caso de reconhecimento tardio de paternidade.

Não se registram irmãos com prenome e nome coincidentes. No Brasil, não subsistiriam os 17 Aurelianos Buendía, personagens de Gabriel García Marques.

No casamento, qualquer dos nubentes pode acrescer ao seu sobrenome o do outro, faculdade que, antes da vigência do novo Código Civil, era apenas da mulher.

Na separação ou divórcio, o ex-cônjuge pode, se quiser, manter o sobrenome acrescido, salvo se decidido em contrário pelo juiz, ao pedido expresso do cônjuge que cedeu o sobrenome, especialmente se o primeiro for culpado da separação.

A antiquada Lei de Registos Públicos não oferece ampla liberdade para pessoas em união estável adotarem sobrenome de seus companheiros. Tramitou no Senado o projeto de lei 351/09 que visava para atualizá-la nesse sentido, mas, infelizmente, ele foi arquivado sem votação, ao final da legislatura do relator.

Assunto bastante curioso é a alteração do registro civil de transexuais para adoção de prenome que melhor se adapte ao gênero eletivo. Pouco a pouco, a jurisprudência se firmou no sentido de facultar ao transexual submetido à cirurgia de redesignação sexual promover a correção do assento no registro civil.

À época, comentávamos que essa orientação jurisprudencial pecava por timidez, vez que se a Justiça reconhece, diante do princípio da dignidade humana, o direito de a pessoa, nas suas relações civis, ver prevalecer sua identidade sexual psicológica, irrelevante o fato de ela ter ou não se submetido à cirurgia, que, em última análise, é puramente estética.

Em que pese renitência dos tribunais estaduais mais conservadores, o Tribunal de Justiça sul-rio-grandense, sempre à frente de seus pares em matéria de direitos humanos, vem concedendo a tutela aos interessados, mesmo que não submetidos a cirurgia, sob o fundamento que a distinção entre transexualidade e travestismo não é requisito para a efetivação do direito à dignidade.

Para saber mais:

Lei 6015/73 – Registros Públicos; Lei 10.406/2002 – Código Civil; STJ, Resp 1008398 / SP; TJRS, Apelação 70030504070. Notícia comentada.



 

10-07-2011
Publicado por: Jornal da Saúde Integral

 

 

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